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A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que veio transpor a Diretiva 2013/11/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo e que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, cria em Portugal a Rede de Arbitragem de Consumo.
A Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) abrange a mediação, a conciliação e a arbitragem.
As entidades RAL são as entidades autorizadas a efetuar a mediação, conciliação e arbitragem de litígios de consumo em Portugal que devem estar inscritas na lista de entidades RAL prevista pela Lei n.º 144/2015.
São entidades independentes, com pessoal especializado, que, de modo imparcial, por um lado, ajudam o consumidor e a empresa a chegar a uma solução amigável por via da mediação ou da conciliação ou, por outro lado, caso esse acordo não seja alcançado, permitem que seja tomada uma decisão por árbitros num um processo simples e rápido, por via da arbitragem.
Deve sempre contactar primeiro o fornecedor para tentar resolver o problema.No caso de não chegar a acordo pode iniciar o processo contra o fornecedor junto de uma entidade RAL, desde que:
A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação da lista de entidades RAL.
Assim, deverá consultar em www.consumidor.pt a lista atualizada de entidades RAL, bem como os tipos de litígio abrangidos.
A M&D Carvalho, Lda, de acordo com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, está sujeita a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, os litígios de consumo sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
Os centros de arbitragem de consumo, que constituem entidades de Resolução Alternativa de Litígios, e aos quais que a M&D Carvalho,Lda está vinculada, eram em Março de 2016 as que constam na seguinte lista: