Sacudir tapetes para a via pública pode ser punido com coima
O ato de sacudir tapetes, toalhas, colchas ou mantas à janela é considerado um ato prejudicial à higiene das ruas e ao bem-estar das pessoas que por elas passam.
Chegados à época da entrega da modelo 3 de IRS, que decorre desde o passado dia 1 de abril até dia 30 de junho, é altura de reunir os elementos necessários para a declaração anual dos rendimentos.
O arrendamento de bens imóveis são rendimentos definidos no CIRS como rendimentos de categoria F (art.º 8.º) e comunicados no anexo F da declaração M3.
Assim, são declaradas no quadro 4.1 (rendimentos que não beneficiam da redução da taxa), todas as rendas recebidas de prédios rústicos, urbanos e mistos.
Além dos valores recebidos, podem deduzir-se as despesas necessárias para garantir esses rendimentos.
As despesas dedutíveis evidenciadas no art.º 41º do CIRS são:
A aquisição de mobiliário e eletrodomésticos ou as obras de valorização do imóvel não são passíveis de dedução.
A tributação destes rendimentos, abatidos das despesas dedutíveis, é feita, em regra, a uma taxa de tributação autónoma de 28% (pode diminuir até 10% consoante a duração do contrato), mas pode ser feita a opção pelo englobamento desses rendimentos nas restantes categorias.
Na maioria dos casos, pode ser mais vantajosa a taxa de tributação autónoma dos 28% por é inferior à taxa do 3º escalão de IRS > 28,5%.
Os rendimentos prediais até 10.000€ anuais estão dispensados de retenção na fonte.
Acima deste valor há a retenção de 25% caso o arrendatário esteja abrangido por contabilidade organizada (empresa, por exemplo).
Se o arrendatário for um particular não há lugar a retenção na fonte.
As rendas recebidas e as eventuais despesas são declaradas nos quadros 4.1 ou 4.2 (para contratos com prazo superior a 2 anos).
É necessário identificar o inquilino através do número de identificação fiscal no campo "NIF do arrendatário".